AÇÕES POSSESSÓRIAS E AÇÕES PETITÓRIAS
Confira o artigo publicado sobre ações posessórias e açoes petitórias.
O Direito Civil regula as relações privadas entre os indivíduos, abrangendo questões como contratos, responsabilidade civil e direitos de propriedade. Ele busca garantir a justiça nas interações cotidianas e a proteção dos direitos fundamentais.
O Direito Tributário disciplina a relação entre o Estado e os contribuintes, estabelecendo regras para a arrecadação de tributos e a fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais. Ele busca equilibrar a necessidade de financiamento público com a proteção dos direitos do contribuinte.
O Direito Imobiliário trata das normas e relações jurídicas relacionadas a bens imóveis, abrangendo temas como compra, venda, locação, usucapião e financiamento. Ele assegura a legalidade e segurança nas transações imobiliárias, protegendo os direitos de proprietários e adquirentes.
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AÇÕES POSSESSÓRIAS E AÇÕES PETITÓRIAS
Luciane Paulino de Souza
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Conceito
Quando se pensa em ação possessória, há algumas questões preliminares que devem ser esclarecidas para que os procedimentos legais façam sentido e, o que é mais importante, estejam amparados pela legislação que os fundamenta.
Segundo Montenegro Filho (2007, p. 422), a ação possessória “qualifica-se como o instrumento jurídico-processual utilizado pelo autor para prevenir ou repudiar turbação ou esbulho originado do réu, no qual a discussão jurídica estabelecida por iniciativa do promovente centra-se no instituto da posse, não assumindo a natureza de demanda petitória, apoiada na discussão de domínio, característica presente nas ações reivindicatórias”.
Assim, a primeira providência é esclarecer o que se entende por “posse”, qual é o sentido dessa palavra, de acordo com o Direito. Existem duas teorias que permitem esclarecer esse conceito, sendo uma a Subjetiva, de Savigny, e a outra, a Objetiva, de Ilhering.
De acordo com a Teoria Subjetiva de Savigny, a posse se configura quando há a apreensão, a tomada da coisa física, o corpus, com a intenção de apropriar-se dela, de fazer-se dono desse corpus, ação que, em textos legais, é apresentada como animus domini. (FERREIRA, 2018).
A Teoria Objetiva de Ilhering, por outro lado, descreve a posse como sendo a configuração da conduta de dono sendo que, nesse caso, não importa ao possuidor a apreensão física do objeto a ser possuído, a vontade de ser dono desse objeto – o que importa, para essa pessoa, é ter o objeto, a coisa, próximo de si, mesmo que não a possua nem queira possuí-la.
Como exemplo de uma situação em que percebe a materialização da Teoria Objetiva de Ilhering temos o comodato, que consiste na tomada de um bem, qualquer que seja ele, ou seja, uma ferramenta, imóvel ou máquina específica que não pode ser substituída ou compensada por nenhuma outra forma.
Em outras palavras, o bem cedido em comodato não tem seu valor calculado em termos de pagamento por dinheiro ou outros instrumentos, mas estabelece-se a importância de sua manutenção e, ao final do tempo estipulado para seu uso, esse bem deverá ser devolvido ao proprietário.
A Teoria Objetiva foi adotada pelo Código Civil de 1916, o mesmo ocorrendo com o Código Civil de 2002, o que permite que posse seja conceituada como o poder de fato exercido sobre a coisa, em nome próprio.
Essa conceituação permite que se afirme, conforme Fachini (2021) que “quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor, além de que garante ao possuidor que sofre qualquer espécie de agressão, a manutenção da posse ou sua recuperação”.
Deve-se deixar claro que posse não se confunde com propriedade, mas é protegida como se fosse uma exteriorização dessa propriedade, aquele que detém a posse exerce poder sobre o bem possuído, o que evidencia a questão de a Teoria Objetiva definir o posicionamento adotado no âmbito do Código Civil, tanto em suas publicações de 1916 quanto de 2002.
Diferenças conceituais entre posse e propriedade
A propriedade é entendida, à luz dos princípios legais, como um direito real, concedido ao proprietário de um bem, o qual é composto pelas faculdades de uso, gozo, disposição e direito de reaver. Ainda, de acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 1228 da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, tem-se que:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A questão da propriedade e dos direitos do proprietário ficam bem definidos no artigo 1.228, pois observa-se que a lei faculta ao proprietário o direito de uso da coisa, podendo desfrutar de seus benefícios, bem como dispor dela, restando-lhe ainda o direito de reavê-la, se essa coisa lhe for injustamente usurpada.
No entanto, a legislação é clara também quanto ao exercício do direito de propriedade, esclarecendo que o direito do exercício de propriedade deve estar consoante com suas finalidades econômicas e sociais, zelando ainda pela preservação da flora, da fauna, das belezas naturais e do equilíbrio ecológico, cuidando para que não haja poluição do ar e das águas, assim como mantendo preservados, quando houver, o patrimônio histórico e artístico.
Aprofundando a análise, entende-se que a norma estipula que são proibidos os atos que, além de não trazerem comodidade ou utilidade, não tenham função social definida, ainda que possam trazer prejuízos a terceiros.
Outro aspecto a ser considerado é que o proprietário pode ter seu bem subtraído, por desapropriação, desde que seja para utilidade pública ou social, assim como pela requisição desse bem, em caso de perigo público iminente. A expropriação também pode ocorrer quando o imóvel reivindicado ocupa área extensa que foi ocupada por um período cinco a cinco anos, por um grande número de pessoas, que nessa área realizaram obras e/ou serviços que possam ser considerados, pela justiça, como sendo de relevância social e econômica.
Nesse último caso será fixada, pelo juiz, uma justa indenização ao proprietário, sendo que essa mesma sentença terá valor para que os possuidores do imóvel possam registrá-lo em seu nome.
A posse, por outro lado, consiste no exercício, pelo possuidor, de um dos atributos da propriedade, seja o uso, gozo, disposição que ele dispõe sobre o bem.
Para se constituir como posse, esses atributos devem existir concretamente no mundo fático, o que equivale a dizer que o possuidor deve estar utilizando o bem, gozando ou dispondo dele, ou ainda usufruindo seu direito de reavê-lo e, qualquer que seja o atributo da propriedade exercido pelo possuidor, ele age como se fosse o dono da coisa, ele age como seu proprietário.
Esclarecidas essas questões conceituais e terminológicas, em relação à posse e à propriedade, torna-se mais fácil entender os conceitos de ações possessórias e petitórias, considerando-se o exposto na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil de 2002.
As ações possessórias e o Código Civil
As ações possessórias têm como objetivo a defesa da posse, fundamentam-se na posse. O possuidor, se sofrer qualquer tipo de agressão, terá garantida a manutenção da posse, uma vez que esse direito e garantia já era estabelecido pelo Código Civil de 1916, conforme se expõe: “Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
Observa-se que o Código Civil de 2002 estipula, em seu art. 1210, a recuperação da posse do bem, semelhante ao que dispunha o Código Civil de 1916, e garante ao possuidor a manutenção da posse ou sua recuperação, em caso de agressão:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Quando o direito do possuidor é colocado em risco, conforme se observa no que traz o art. 1210 da Lei 10.406/2002, ele pode, por intermédio de um advogado, entrar com uma ação possessória.
Ações Possessórias, ou interditos possessórios, denominação vigente desde os primórdios do Direito Romano são, portanto, aquelas ações, como o próprio nome faz supor, por meio das quais é impetrada, por um possuidor, uma ação judicial com o objetivo de defender a posse de um determinado bem, quando este sente seu direito de possuidor agredido, visando a manutenção ou reintegração da posse.
Assim, a manutenção e a reintegração de posse são espécies de ação possessória impetradas com o objetivo de proteger a posse de um bem imóvel, sendo que essas ações são reguladas pelos artigos 560 a 566 do CPC de 2015.
Na realidade, a questão tanto da manutenção quanto da reintegração de posse, devem ser propostas dentro do mesmo ano e dia da turbação ou do esbulho, conforme a ação possessória que está sendo proposta na ação inicial.
Se acontecer de não serem propostas essas ações no prazo hábil, já findou o período em que essa proposta poderia ter sido encaminhada, então cabe apenas a ação de procedimento comum, com caráter possessório.
Existem três tipos de ação possessória, diferenciadas apenas pela causa motivadora da ação, que pode ser a manutenção de posse, a reintegração de posse e o interdito proibitório.
Pode-se dizer então que, juridicamente, a gravidade dessa ofensa, portanto o caráter da ação possessória, pode ser classificada em três graus. Solicita-se a reintegração de posse quando há o esbulho. Se, no caso, a ação possessória é a de manutenção de posse, é porque houve a turbação. Agora, se o que há é uma ameaça ou um justo receio, o que deve ser impetrado é um interdito proibitório.
Uma questão a ser observada é que o CPC de 2015, assim como o CPC de 1973, apresentam quase a mesma redação em relação ao direito do possuidor, mas observa-se que, no art. 554 do CPC de 2015,
a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará, então, o conhecimento do pedido e a outorga da proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Ou seja, ainda que o autor entre com a ação inadequada, mas estejam provados os pressupostos das demais, sua posse será judicialmente protegida, segundo o princípio da fungibilidade das ações (SAJADV, 2021).
Na seara jurídica, a palavra fungibilidade tem o significado de substituição de uma coisa por outra. Quando esse termo é empregado em relação às ações possessórias, no caso desta discussão, ele significa que a ação proposta pode ser considerada válida, sendo recebida e processada pelo magistrado mesmo que a demanda tenha sido equivocada, isto é, tenha sido solicitada a reintegração de posse quando deveria ter sido ajuizada a ação de manutenção de posse.
Conforme o CPC: “Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”, esclarece a questão da fungibilidade em ações possessórias e, de acordo com o legislador Antônio Carlos Marcato (2004, p. 166),
essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia, junto ao órgão jurisdicional, a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada à solução da injusta situação criada pelo réu. Aliás, por vezes o autor promove ação em razão de determinada conduta do réu e este modifica o estado de fato no curso do processo, impondo ao juiz, constatada tal circunstância, a concessão da tutela possessória pertinente.
Em síntese, para a concessão da tutela, o que importa é a motivação da proposição, isto é, importa que a causa para o pedido tenha sido, originalmente, a ofensa ao direito de posse, conforme alega o autor. Complementando, a fungibilidade, conforme o art. 920 do CPC de 1973, é válida apenas para ações possessórias, seja em caso de esbulho ou turbação.
Esbulho
O esbulho, no Direito Civil, é caracterizado como o ato por meio do qual o possuidor é despojado de sua posse, seja por meios que empreguem a violência, seja por clandestinidade ou, ainda, por abuso de confiança.
Em outras palavras, o esbulho se constitui na perda do bem, a coisa possuída deixa de estar disponível para o possuidor, esse possuidor deixa de ter contato com ela, porque alguém a arrebatou, de maneira injusta e ilegal.
O esbulho acontece, por exemplo, quando propriedades rurais são invadidas e seus possuidores são impedidos de entrar, às vezes até pelo uso da força, da violência. Então, o invasor cometeu esbulho, uma vez que o possuidor se vê impedido de usufruir da coisa sobre a qual tem posse.
Também comete esbulho o possuidor de uma área que, ao mudar os limites de sua propriedade mediante reposicionamento de uma cerca, por exemplo, acaba por invadir a propriedade vizinha. Insere-se nesse caso também o posseiro, assim como o ladrão.
Assim, entende-se que o esbulho pode ser caracterizado quando acontecer invasão de propriedade, ocupação indevida de um imóvel, obstrução de passagem dos moradores em um determinado espaço, obstrução de circulação de funcionários em um determinado local impedindo-os de executarem suas atividades profissionais, por meio da desapropriação indireta ou quando o locatário se recusa a devolver o imóvel locado.
Como características do esbulho, podem ser citados a perda da posse e a ocorrência da violência, da clandestinidade ou da precariedade. Haverá posse violenta quando se fizer emprego da força, seja ela física ou moral. A posse clandestina acontece de forma sorrateira, sub-reptícia, de forma que às vezes o possuidor e o proprietário não chegam a tomar conhecimento do fato ao mesmo tempo em que ele acontece, esse conhecimento só chega até eles quando a posse por esbulho já está consumada.
Tem-se, também, o esbulho por posse precária, que é a tomada de posse ocorrida quando o possuidor não devolve o bem que foi colocado sob sua responsabilidade, a partir de uma confiança prévia existente entre a pessoa e o possuidor.
No caso do esbulho possessório, é preciso que se comprovem os requisitos do esbulho para que possa ser impetrada a ação de reintegração de posse, conforme o CPC de 1975, cabendo ao autor da ação a apresentação de provas que atestem sua posse.
Assim, ao autor, proprietário do bem, cabe provar, por meios que demonstrem os atos praticados e em que data isso ocorreu, que tinha a posse do bem e que o perdeu em decorrência de esbulho.
A ação de reintegração de posse tem respaldo legal no art. 560, do CPC, no qual consta que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Além disso, o esbulho possessório é considerado crime, conforme o Código Penal Brasileiro, em seu art. 161, § 1°, inciso II:
Art. 161, §1º:
II – Invadir, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Vê-se que esse artigo deixa bem claro que o esbulho, no texto expresso pela invasão com violência ou grave ameaça, a propriedade, o bem imóvel de alguém, seja terreno ou uma edificação, é contravenção passível de penalidade, com pena prevista de um a seis meses de reclusão e multa. No entanto, a detenção não chega a se constituir uma pena muito rigorosa, às vezes cumprida em regime semiaberto.
Em relação ao papel do advogado, considerada essa situação de violência praticada contra o patrimônio, tem-se que ele pode atuar de duas maneiras, ou seja, na esfera cível, representando o autor ou o ré, numa ação de reintegração de posse, quanto na esfera penal privada, no caso de um processo motivado por crime de esbulho possessório.
Dessa forma, cabe lembrar que o advogado, independente da esfera em que atue, nesse caso, deve conhecer tanto a legislação civil quanto a legislação penal relacionadas à questão do esbulho possessório. Esse conhecimento permitirá que ele possa acompanhar o desenrolar da ação, no tocante aos requisitos a serem cumpridos bem como para selecionar as provas que devem ser angariadas para o ajuizamento da ação.
Turbação
No sentido jurídico, a turbação é decorrente “da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse sem, contudo, causar o efeito perda, conforme preceitua o artigo 1.210 do Código Civil”, conforme Azevedo (2015).
Câmara (2010), traz sua contribuição para esclarecer o que se entende por turbação no meio jurídico expondo que, na turbação, ocorre a manutenção da posse, embora com limitações que são impostas pelos atos abusivos praticados por terceiros. Então, entende-se que a turbação se constitui uma verdadeira perturbação ao direito de posse, embora a posse não seja transferida, não há perda da posse.
O
legislador Cleyson Moraes Mello (2017, p. 124) traz que “a
turbação é qualquer ato que moleste a posse ensejando um obstáculo
em seu exercício”. Ele prossegue, explicando que “na turbação
o possuidor mantém a posse, não podendo exercê-la em sua
plenitude. Há, pois, um obstáculo (uma dificuldade) ao exercício
pleno da posse”, o que permite concluir que, “na turbação,
o
possuidor é molestado, mas não perde a sua posse”.
Em relação à ação de manutenção de posse, temos o entendimento de Theodoro Júnior (2016), o qual aponta como principal objetivo dessas ações a extinção do ato do turbador, que dificulta o exercício da posse, mas não a elimina, enquanto Wilson Gianulo (2008), aponta que a turbação acontece sem que se exclua por completo a posse, constituindo-se em perda parcial da posse.
Ocorre turbação, por exemplo, quando há a derrubada intencional de uma cerca que demarca os limites da propriedade, ou quando pessoas ou máquinas transitam pela propriedade sem que tenha sido solicitada ou concedida permissão para esse uso, mesmo que essa propriedade seja um quintal, calçada ou um estacionamento privativo.
Percebe-se que, na turbação, a prática abusiva ocorre em um período determinado, o que permite que se entenda que, nessa situação, o possuidor não perde a posse, ficando apenas com dificuldade para exercê-la.
Nessas situações, o ordenamento jurídico brasileiro disponibiliza, ao possuidor turbado, recursos legais com o objetivo de impedir que as ações de turbação aconteçam, para que possa fundamentar o ingresso da ação de manutenção de posse, para a qual ainda é necessário que sejam cumpridas algumas condições, conforme os artigos 561 e 562, do NCPC, de 2015:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Observa-se que a comprovação da posse e também da turbação, a data em que ocorreu a turbação assim como a comprovação de que há continuidade da manutenção da posse turbada, são elementos essenciais para o ajuizamento da ação por turbação.
Interdito Proibitório
O interdito proibitório é uma ação preventiva utilizada quando o detentor da coisa, aquele que tem a posse, sofre uma ameaça de turbação ou esbulho. Apesar da ameaça não se materializar, o possuidor acredita que ela poderá efetivar-se, acredita que o agressor está prestes a concretizá-la, o que se configura para a justiça como um justo receio por parte do detentor da posse, desde que ele demonstre, com provas, a inevitável possibilidade de agressão iminente a sua posse.
Para a justiça, a ação de interdito proibitório deve estar baseada em elementos objetivos, que não apenas o elemento subjetivo representado pelo receio de turbação ou esbulho. Para haver essa requisição, o detentor da posse deve apresentar comprovações de que seus receios não são infundados, pelo contrário, deve provar que seus receios estão fundamentados em ameaças concretas, o que legitima e valida a ação de interdito proibitório. Vale lembrar que essa ação pode ser requerida, também, para que seja evitada a repetição de atos de agressão à posse.
O possuidor, que acredite que sua posse foi turbada ou esbulhada, pode contar com a proteção jurídica do art. 1210, § 1.º do Código Civil de 2002, mas ressalta-se que essa proteção está descrita desde o início do século 20. Por meio desse mecanismo de ação, fica garantida a manutenção ou a reintegração da posse efetuado em legítima defesa pelo possuidor, desde que sejam observados os prazos e critérios estabelecidos.
Pode-se distinguir a diferença entre o interdito proibitório e as ações de manutenção ou de reintegração da posse, considerando-se que, para o interdito proibitório há a constatação de mera ameaça à posse, e não de consumação de ato de turbação ou esbulho da posse, além de que existe, conforme Gama e Castro (2015), a “essencialidade da cominação de pena em caso de transgressão à ordem judicial”.
Reitera-se, em relação ao interdito proibitório, que essa medida judicial tem como único objetivo a prevenção ou a inibição de prática de atos, evitando a consumação dos mesmos, o que implicaria, a posteriori, em ajuizamento de ações de manutenção ou de reintegração de posse, conforme Gama e Castro (2015).
Cabe lembrar que o interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa e, dada sua natureza de impedimento da ocorrência de agressões que ameaçam a posse de alguém, além de outras características, como agilidade e rapidez, é bastante solicitado no caso de ocupação de imóveis, estejam estes localizados em área urbana ou rural.
Dessa forma, o possuidor encontra amparo legal no art. 567 do Código de Processo Civil de 2015 que traz: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Movendo uma ação de interdito proibitório, o possuidor tem garantida a segurança de que qualquer ato que venha a ameaçar a posse que detém seja repelida, além de que pode ser imposta uma pena pecuniária ao agressor, caso a ordem judicial expedida não seja cumprida.
AÇÕES PETITÓRIAS
Embora as ações possessórias e as ações petitórias sejam relacionadas à posse e ao possuidor, pode-se estabelecer uma diferença: enquanto a ação possessória é o mecanismo legal por meio do qual se discute o jus possessionis, se tutela a posse enquanto direito autônomo do possuidor, quando há uma ameaça, esbulho ou turbação, a ação petitória é o meio que se utiliza para a discussão do direito de propriedade, com que se tutelam os direitos reais, dentre eles o direito de propriedade, no caso o jus possendi, ou a posse como efeito do direito real.
Para Sílvio de Salvo Venosa (2011, p. 35):
O
juízo petitório ou jus
possidendi é
aquele destinado à tutela de eventual “direito de posse fundado na
propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em
outros direitos reais e obrigações com força real). O possuidor
tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese
é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de
propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e
nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Pode-se afirmar, em outras palavras, que a principal diferença entre as ações possessórias e as ações petitórias reside no embasamento legal que justifica o pedido.
Assim, enquanto as ações possessórias se pautam pela garantia de continuidade da posse, ou sua restituição ao legítimo possuidor, as ações petitórias se fundamentam na origem ao direito da posse, remontam aos fatos que garantem, ao possuidor, o direito de exercer, em relação a um determinado bem, a propriedade ou o domínio.
Essa conceituação é ratificada pela jurisprudência:
O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.
Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.
Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017).
Confirma-se, portanto, o que acima já foi exposto, em relação ao fundamento das ações petitórias, ou seja, o direito à posse, envolvendo o direito inerente à discussão da propriedade, considerando a legitimidade do autor em relação à posse, ao domínio e propriedade, e as consequências deles advindas.
As ações petitórias são materializadas por meio da ação de imissão de posse ou pela ação reivindicatória de posse.
Ação de imissão na posse
A ação de imissão na posse está fundamentada no art. 1228, do Código Civil de 2002, onde se lê: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Observa-se que a ação de imissão na posse é bastante adequada nos casos em que o proprietário nunca exerceu, efetivamente, a posse do bem. Isso pode ocorrer no caso de uma aquisição de imóvel, por exemplo, e o vendedor não o desocupa, ou ainda no caso de arrematação do bem, que foi leiloado, mas o mesmo se encontra ocupado por inquilino.
Em qualquer dessas situações exemplificadas, a pessoa adquiriu um bem mas seu acesso a ele está sendo negado, devido a algumas circunstâncias. Nesse caso, é necessário que seja realizado um procedimento judicial para que o proprietário possa ser imitido na posse, isto é, para que ele possa obter a posse do bem, e usufruir dele conforme lhe faculta a lei.
Compreende-se, então, que a ação de imissão na posse é uma ação petitória, que atua em relação ao direito de propriedade, aplicável nas situações em que a pessoa, em não estando na posse do bem, anteriormente, adquiriu o direito de propriedade em situação de compra, tornando-se, portanto, novo proprietário do bem sem, no entanto, nunca ter tido a posse dele, em situações anteriores.
Esse tipo de ação petitória se constitui o meio mais adequado para a tutela do direito sobre a coisa objetiva, cuja posse a pessoa ainda não detenha, isto é, o bem imóvel ainda não está devidamente legalizado junto ao registro imobiliário.
Em outras palavras, o direito à propriedade está amparado em um documento legal, que atesta a aquisição da propriedade, mas o registro dessa aquisição ainda não foi formalizado. Conclui-se, portanto, que a ação de imissão de posse tutela o direito à propriedade, mas não o direito de propriedade.
Ação reivindicatória de posse
Esse tipo de ação, que se constitui também como ação petitória, é o mecanismo legal colocado à disposição do proprietário que já esteve em posse do bem, mas que, por alguma razão, tem o seu direito de usufruir do bem prejudicado de maneira injusta, não podendo exercer plenamente seu direito de proprietário.
Diferentemente do que ocorre na imissão na posse, situação em que a pessoa nunca exerceu a posse, na ação reivindicatória a pessoa busca a recuperação da posse do bem que lhe foi arrebatado. No entanto, em ambas as situações, o proprietário deve comprovar, via documentação, que o bem é de sua propriedade.
Portanto, a ação petitória tem a finalidade de defender a propriedade (situação de direito), uma vez que o proprietário requer a posse do bem não apenas para detê-la ou dela usufruir, mas por ter, como proprietário, o direito de retomar a posse desse bem na sua condição de dono.
Por meio das ações petitórias, portanto, busca-se a proteção da propriedade (jus possidendi), sendo que o ajuizamento da ação pode se dar antes da violação do direito real do proprietário, ou após essa violação, mas o que se busca, com a ação, é o reconhecimento do direito, a sua proteção, para que possa ser exercido livremente.
Tem-se, aí, a materialização da rei vindicatio, termo originado na Roma antiga, denominação da ação legal pela qual o autor exige que lhe seja devolvido algo que está sob posse do réu, que de alguma forma, usando recursos escusos ou às claras, impede a efetiva posse do autor.
A rei vindicatio, portanto, é uma qualidade que pode estar relacionada tanto à ação de reivindicação como à ação de imissão de posse, fundamentada no art. 923 do CPC de 1973 - “Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”.
No entanto, esse artigo deve ser interpretado a partir do fato de que não se pode admitir, no curso da ação de reconhecimento de propriedade, a existência paralela de uma ação possessória, o que resultaria na evidência de cúmulo.
Para esclarecer, o Conselho de Justiça Federal elaborou o Enunciado n.º 79 – art. 1.210 : “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
Esclarecendo, Ovídio Baptista da Silva (1989, p. 216) relata que:
o objeto da proibição do cúmulo sempre decorreu da necessidade de impedirem-se duas sentenças executivas contrárias entre si, uma ordenando que a posse seja restituída ao possuidor (leia-se, porque houve esbulho) e a outra, em sentido inverso, determinando que a mesma posse seja mantida ou restituída ao proprietário (leia-se, porque reconhecida a propriedade). Não é por ser ação de “reconhecimento de domínio”, fundamentalmente, que o direito veda a propositura da vindicatio na pendência do juízo possessório: é pela notória possibilidade de que a sentença de procedência nesta ação, torne vazia e inócua a sentença de procedência proferida na ação possessória.
Portanto, a proibição do acúmulo de ações é decorrente do fato que não se pode admitir a existência de duas sentenças executivas que se contrapõem, no caso uma que ordena que a posse seja devolvida ao possuidor (ação possessória) e a outra, que transita em sentido inverso, que ordena que a posse seja mantida ou devolvida ao proprietário (ação reivindicatória de posse).
CONCLUSÃO
Neste estudo, foram apresentadas as características das ações possessórias e das ações petitórias, considerando os fundamentos legais para o ajuizamento de uma ou outra, à luz do CPC/2002 e do novo CPC/2015.
Observou-se que as ações possessórias são apresentadas considerando-se apenas e tão somente a defesa da posse, não sendo considerada a questão da propriedade do bem. Dessa maneira, não importa se a ação foi apresentada pelo possuidor, que pretende manter a posse do bem, ou pelo proprietário, que pretende recuperar seu direito de posse, se entende que deve haver a reintegração ou a manutenção da posse, cuja perda ocorreu por esbulho ou turbação. As ações petitórias, por outro lado, tratam apenas e tão somente da propriedade, da questão do domínio.
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